Decisão · STJ

STJ HC 1043044

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO NÃO PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência, no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o requisito objetivo expressamente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo. 4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente. 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto para cada sanção imposta. 6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, a defesa alega inexistir, no Decreto n. 12.338/24, qualquer impedimento relacionado ao início do cumprimento da pena restritiva de direitos; assim, sustenta que a exigência de cumprimento prévio de lapso de pena constitui óbice não previsto expressamente na normativa . Busca o juízo de retratação ou a remessa do feito ao Colegiado, para dar provimento ao agravo e, assim, conceder o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO NÃO PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência, no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o requisito objetivo expressamente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo. 4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente. 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto para cada sanção imposta. 6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. 7. Agravo regimental desprovido.
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