Decisão · STJ

STJ REsp 2042208

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 245): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADIAMENTO DA POSSE. PERDA DE OBJETO. CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO SELETIVO. CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante, em suas razões, aduz que o recurso não deveria ser admitido por não cumprir o requisito do cotejo analítico, combinado com a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, considerando que no momento do julgamento, já havia, inclusive, expirado o prazo de validade do concurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3. Agravo interno não provido.
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