Decisão · STJ

STJ RHC 187710

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Não deve ser alterada a decisão hostilizada que não reconheceu a alegada nulidade processual, decorrente de suspeição de Promotor de Justiça, uma vez que a conclusão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o fato de ter havido o superveniente reconhecimento da suspeição do Promotor de Justiça não invalida, por si só, os atos pretéritos. 2. Ademais, a aferição da suspeição de membro do Ministério Público demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.043.885/2023), tempestivo, interposto por Jamildo Assis Junior contra a decisão de lavra deste Relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 145/147), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. Recurso improvido. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão hostilizada, para que seja reconhecida nulidade processual na Ação Penal n. 061538-50.2022.8.16.0014, da Vara Sumariante do Tribunal do Júri da comarca de Londrina/PR, a partir do oferecimento da denúncia, ao argumento de suspeição de Promotor de Justiça que atuou no caso, assentando que, entre a audiência de instrução e a declaração de suspeição, inexistiu qualquer fato superveniente a ensejar o afastamento do Promotor de Justiça, até porque transcorreram menos de 20 (vinte) dias (fl. 156). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Não deve ser alterada a decisão hostilizada que não reconheceu a alegada nulidade processual, decorrente de suspeição de Promotor de Justiça, uma vez que a conclusão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o fato de ter havido o superveniente reconhecimento da suspeição do Promotor de Justiça não invalida, por si só, os atos pretéritos. 2. Ademais, a aferição da suspeição de membro do Ministério Público demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.
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