Decisão · STJ

STJ AREsp 1484386

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-04-09publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a controvérsia acerca da natureza do contrato de adiantamento de câmbio, sendo que não caracteriza omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para acolher a pretensão no sentido de que a análise do contrato de adiantamento de câmbio está acobertada pela coisa julgada , pois decidida no âmbito da ação declaratória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Aferir eventual violação do art. 371 do CPC, sob a alegação de que há prova a respeito da entrada do numerário na conta corrente da parte recorrida, mister o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 707/712, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 341, e-STJ): Pedido de restituição. Falência. Contrato de adiantamento de câmbio. Razão do privilégio no recebimento prioritário que, no caso, não . se verifica. Ajuste que nunca serviu ao fomento da atividade de exportação. Desfuncionalização havida . Valores que acabaram objeto de aplicação, parte deles mediante derivativos operados por empresa do grupo do Banco credor. Julgamento anterior que não afeta a deliberação sobre a possibilidade de restituição, reconhecida a consumação da liberação dos montantes, mas que devem ser habilitados como crédito quirografário, e com o desconto concedido pelo Banco estrangeiro ao Banco apelante. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 360/365, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 371, 505, 506, 507 e 1022 do CPC/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, seja porque é contraditório ao desconsiderar o reconhecimento prévio da formalização do contrato firmado, seja porque não se manifestou sobre a coisa julgada material; ii) a questão relativa ao aperfeiçoamento do contrato do adiantamento de câmbio está acobertada pela coisa julgada material, razão pela qual não poderia ser desconsiderada; iii) deve ser determinada a restituição dos valores decorrentes do adiantamento do contrato de câmbio, ante a existência de prova a respeito da entrada do numerário na conta corrente da parte recorrida. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 415/434, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 443/445, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 448/478, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 496/500 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação do artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; ii) para acolher a pretensão no sentido de que a análise do contrato de adiantamento de câmbio está acobertada pela coisa julgada material, pois decidida no âmbito da ação declaratória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ; e iii) aferir eventual violação do art. 371 do CPC, sob a alegação de que há prova a respeito da entrada do numerário na conta corrente da parte recorrida, mister o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 504/517, e-STJ), no qual asseverou, em suma: a) restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; e b) a questão é estritamente de direito, devendo ser reconhecido o direito à restituição do contrato de adiantamento de câmbio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a controvérsia acerca da natureza do contrato de adiantamento de câmbio, sendo que não caracteriza omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para acolher a pretensão no sentido de que a análise do contrato de adiantamento de câmbio está acobertada pela coisa julgada , pois decidida no âmbito da ação declaratória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Aferir eventual violação do art. 371 do CPC, sob a alegação de que há prova a respeito da entrada do numerário na conta corrente da parte recorrida, mister o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido.
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