Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 301

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade. 2. Conforme entendimento desta Corte, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. Na hipótese dos autos, o requerente deixou de especificar, concretamente, em que consistiria o perigo da demora. 3. Também não restou evidenciado o fumus boni iuris na espécie, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a probabilidade de êxito do agravo em recurso especial, já que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão proferida em juí zo prévio de admissibilidade, circunstância apta a obstar o conhecimento do reclamo, em conformidade com o teor da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON MENDONÇA JÚNIOR contra a decisão monocrática de fls. 1636/1639 e-STJ, da lavra deste signatário, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial inadmitido na origem, ante a ausência da comprovação do periculum in mora. Nas razões do presente reclamo (fls.1642/1654 e-STJ), o requerente repisa os fundamentos do agravo em recurso especial e defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, ao argumento de que "a decisão monocrática não observou que foi esmiuçado o perigo de ver seu imóvel levado a leilão, ser arrematado, acrescentando terceiro de boa fé na lide, tudo porque não houve uma perícia e sim cálculos aritméticos, questões estas que vem sendo duramente combatida nos autos, a partir dos embargos declaratórios." Pede a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, o exame colegiado do agravo interno e seu provimento, para fins de deferir a tutela de urgência almejada. Sem impugnação (fl. 1659 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade. 2. Conforme entendimento desta Corte, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. Na hipótese dos autos, o requerente deixou de especificar, concretamente, em que consistiria o perigo da demora. 3. Também não restou evidenciado o fumus boni iuris na espécie, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a probabilidade de êxito do agravo em recurso especial, já que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão proferida em juí zo prévio de admissibilidade, circunstância apta a obstar o conhecimento do reclamo, em conformidade com o teor da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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