Decisão · STJ

STJ HC 1066044

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Inadequação da via. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado para atacar condenação, sob o fundamento de inexistência de hipótese legal autorizadora de revisão criminal. 2. A defesa reiterou argumentos acerca de supostas ilegalidades na dosimetria da pena (elevação da pena-base e aplicação da atenuante da menoridade relativa), sustentando a possibilidade de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e requerendo reconsideração. 3. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de ataque específico aos motivos do não conhecimento do habeas corpus, com incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado para rediscutir matéria própria de revisão criminal sem demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido à luz da Súmula 182 do STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), em especial quanto à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme orientação da Súmula 182 do STJ. 9. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem concessão de ordem de ofício; os argumentos limitaram-se à reiteração de teses sobre dosimetria sem infirmar os fundamentos do não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS, contra decisão de fls. 104-107, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que (fls. 112-118): Ademais, a própria decisão agravada reconheceu a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (art. 654, §2º, do CPP). Ao concluir pela inexistência de flagrante ilegalidade sem fundamentar adequadamente tal ausência, limitando-se a transcrever o acórdão revisional e a afirmar, em termos genéricos, que este estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, a decisão agravada incorreu em omissão que viola o dever constitucional de prestação jurisdicional efetiva. .. A pena-base foi majorada em um terço com fundamento em três circunstâncias. Todas, porém, ressentem-se de vícios jurídicos que comprometem sua validade e impõem o retorno ao patamar mínimo legal. .. A atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, é de incidência obrigatória para o agente que contava com menos de 21 anos na data do fato. Sua ratio reside na menor culpabilidade do jovem adulto, reconhecida pelo legislador em razão do processo incompleto de formação da personalidade e da maior suscetibilidade a influências criminosas elementos que, sem afastar a imputabilidade, reduzem o juízo de censurabilidade sobre a conduta. Embora a lei penal não fixe fração obrigatória, a jurisprudência desta Corte Superior tem convergido para o estabelecimento de parâmetros objetivos, sendo necessário justificar concretamente o afastamento da fração de 1/6 quando adotado patamar inferior. A Quinta Turma, em recente julgado, explicitou que a aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante a Turma julgadora. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Inadequação da via. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado para atacar condenação, sob o fundamento de inexistência de hipótese legal autorizadora de revisão criminal. 2. A defesa reiterou argumentos acerca de supostas ilegalidades na dosimetria da pena (elevação da pena-base e aplicação da atenuante da menoridade relativa), sustentando a possibilidade de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e requerendo reconsideração. 3. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de ataque específico aos motivos do não conhecimento do habeas corpus, com incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado para rediscutir matéria própria de revisão criminal sem demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido à luz da Súmula 182 do STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), em especial quanto à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme orientação da Súmula 182 do STJ. 9. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem concessão de ordem de ofício; os argumentos limitaram-se à reiteração de teses sobre dosimetria sem infirmar os fundamentos do não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria de revisão criminal quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 3. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na mera inconformidade com a dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
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