STJ AREsp 2226160
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o interesse processual na ação de exigir contas, a exemplo da relacionada com fundos de investimento - no caso, o Fundo 157 -, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas, b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. 3. A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável. 4. Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade (pedido assinado pelo próprio autor). 5. Agravo interno não provido" (fl. 223). Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão atacado, reiterando alegações anteriormente aventadas no recurso especial e no agravo interno. Aduz que "(..) o v. acórdão embargado foi omisso, na medida em que deixou de observar que o Eg. Tribunal local deixou de se manifestar expressamente sobre o argumento do Embargante sobre a inidoneidade do requerimento administrativo" (fl. 233), havendo efetiva violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acrescenta que a Corte estadual "(..) deixou de se manifestar sobre o argumento de que no envelope acostado aos autos, não consta o nome e endereço do Embargado, a fim de demonstrar que foram cumpridos os requisitos necessários para e entrega de documentos protegidos pelo sigilo legal, o que, evidentemente, configura omissão (especialmente no contexto dos autos, em que o mérito da tese foi rejeitado, com fundamento na equivocada conclusão do Tribunal local, de que teria havido requerido administrativo assinado pelo Embargado). Ainda que o julgador não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, a questão que foi submetida à apreciação do TJRS era imprescindível para o deslinde da controvérsia, ne medida em que, caso os argumentos do Embargante tivessem sido analisados, certamente a conclusão seria outra. Isso porque, conforme dito linhas atrás, os documentos pretendidos são protegidos por sigilo legal (por força da Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, as Instituições Financeiras são obrigadas a guardar o sigilo de dados de suas operações ativas e passivas e serviços prestados e, por conseguinte, não estão autorizadas - ou seja, não se trata de liberalidade da Instituição Financeira" (fl. 234). Busca, ao final, que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-se efeitos infringentes "(..) aos presentes embargos de declaração, para que seja reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, determinando-se que o Eg. Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a inidoneidade do requerimento administrativo" (fl. 236). A parte contrária não apresentou impugnação (certidão de fl . 241). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.