STJ AREsp 2412597
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. SITUAÇÃO FÁTICO-PRBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o recorrente desde a origem se insurge contra decisão que acolheu a existência de coisa julgada em mandado de segurança e extinguiu parcialmente o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto o pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV no limite de 8 (oito) vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, reconhecidas na Ação Coletiva (0002767-94.2001.01.3400). 3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. No mais, diga-se que a temática aqui trazida não é nova. Isso porque ambas as Turmas de Direito Público já analisou idêntica questão dos autos no sentido de que, quanto à existência ou não de violação à coisa julgada, à luz do que restou decidido nos votos vencido e vencedor, não se mostra possível, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Diogenes Felipe Fuques Carvalho contra decisão de fls. 197-202 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 225-226). O agravante em suas razões argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, houve, sim, "negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional não enfrentou a controvérsia jurídica de forma satisfatória". Assevera também que "a violação aos arts. 337, §2º, 502, 503, 505 e 508 do CPC/2015 não demanda o revolvimento dos aspectos concretos da causa, pois estão registrados no voto condutor todas as circunstâncias fático-probatórias necessárias para a análise da controversa". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de "dar provimento ao recurso especial" (fl. 251, e-STJ). Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. SITUAÇÃO FÁTICO-PRBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o recorrente desde a origem se insurge contra decisão que acolheu a existência de coisa julgada em mandado de segurança e extinguiu parcialmente o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto o pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV no limite de 8 (oito) vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, reconhecidas na Ação Coletiva (0002767-94.2001.01.3400). 3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. No mais, diga-se que a temática aqui trazida não é nova. Isso porque ambas as Turmas de Direito Público já analisou idêntica questão dos autos no sentido de que, quanto à existência ou não de violação à coisa julgada, à luz do que restou decidido nos votos vencido e vencedor, não se mostra possível, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.