STJ RHC 224782
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PARADIGMA ANTIMANICOMIAL. LEI Nº 10.216/2001. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou a substituição da internação provisória por prisão domiciliar e tratamento ambulatorial. O embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência dos recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, bem como contradição com a Resolução CNJ nº 487/2023, ao argumento de que a manutenção da internação afronta o paradigma antimanicomial e a diretriz de desinstitucionalização progressiva dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Requer efeitos infringentes para substituição da internação por tratamento ambulatorial em meio comunitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a suficiência dos recursos extra-hospitalares para afastar a internação provisória, à luz do art. 4º da Lei nº 10.216/2001; e (ii) estabelecer se há contradição entre a manutenção da internação provisória e as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 relativas à desinstitucionalização e ao tratamento em meio comunitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos da custódia e da posterior substituição da prisão preventiva por internação provisória, com base na gravidade concreta da conduta, na fuga do distrito da culpa e na necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 5. O colegiado considerou laudo pericial superveniente que atestou esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, concluindo pela inimputabilidade do réu e recomendando internação em instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, diante da periculosidade, agressividade, persistência dos sintomas psicóticos, uso irregular de medicação e ausência de mecanismos contensores internos e externos. 6. A decisão embargada reconheceu que o juízo de origem já havia substituído a prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, com fundamento em parecer técnico especializado. 7. Não há omissão quanto à suficiência dos recursos extra-hospitalares, pois a necessidade da internação decorre de parecer médico específico e de decisão judicial fundamentada, afastando a alegação de incompatibilidade com o art. 4º da Lei nº 10.216/2001. 8. Não se verifica contradição entre o acórdão e a Resolução CNJ nº 487/2023, uma vez que a decisão observou as peculiaridades do caso concreto e os limites cognitivos da via eleita, sem afastar as diretrizes de tratamento adequado à pessoa com transtorno mental. 9. A pretensão de substituição da internação por tratamento ambulatorial demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de matéria não submetida previamente ao Tribunal de origem, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e configuradoras de supressão de instância. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JULIO CESAR GABRIEL PAULANI, contra acórdão de fls. 175-178, que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à aplicação do paradigma antimanicomial do Poder Judiciário, ao argumento de que não houve fundamentação específica sobre a insuficiência dos recursos extra-hospitalares da rede aberta (RAPS/SUS) para o caso concreto, apesar de o artigo 4º da Lei nº 10.216/2001 dispor que "a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". Alega que a manutenção de medida de internação, sem a demonstração dessa insuficiência, contraria a excepcionalidade da segregação prevista na legislação de regência. Aponta, ainda, contradição entre o acórdão e as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto, segundo afirma, referido ato normativo instituiu o fechamento gradual dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e impõe a desinstitucionalização e o tratamento em meio comunitário, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que tornaria incompatível a manutenção da custódia manicomial com o ordenamento jurídico vigente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, com o esclarecimento da compatibilidade da decisão com o artigo 4º da Lei nº 10.216/2001 e com a Resolução nº 487/2023 do CNJ, bem como a atribuição de efeitos infringentes, a fim de substituir a internação por tratamento ambulatorial em meio comunitário. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PARADIGMA ANTIMANICOMIAL. LEI Nº 10.216/2001. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou a substituição da internação provisória por prisão domiciliar e tratamento ambulatorial. O embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência dos recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, bem como contradição com a Resolução CNJ nº 487/2023, ao argumento de que a manutenção da internação afronta o paradigma antimanicomial e a diretriz de desinstitucionalização progressiva dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Requer efeitos infringentes para substituição da internação por tratamento ambulatorial em meio comunitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a suficiência dos recursos extra-hospitalares para afastar a internação provisória, à luz do art. 4º da Lei nº 10.216/2001; e (ii) estabelecer se há contradição entre a manutenção da internação provisória e as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 relativas à desinstitucionalização e ao tratamento em meio comunitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos da custódia e da posterior substituição da prisão preventiva por internação provisória, com base na gravidade concreta da conduta, na fuga do distrito da culpa e na necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 5. O colegiado considerou laudo pericial superveniente que atestou esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, concluindo pela inimputabilidade do réu e recomendando internação em instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, diante da periculosidade, agressividade, persistência dos sintomas psicóticos, uso irregular de medicação e ausência de mecanismos contensores internos e externos. 6. A decisão embargada reconheceu que o juízo de origem já havia substituído a prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, com fundamento em parecer técnico especializado. 7. Não há omissão quanto à suficiência dos recursos extra-hospitalares, pois a necessidade da internação decorre de parecer médico específico e de decisão judicial fundamentada, afastando a alegação de incompatibilidade com o art. 4º da Lei nº 10.216/2001. 8. Não se verifica contradição entre o acórdão e a Resolução CNJ nº 487/2023, uma vez que a decisão observou as peculiaridades do caso concreto e os limites cognitivos da via eleita, sem afastar as diretrizes de tratamento adequado à pessoa com transtorno mental. 9. A pretensão de substituição da internação por tratamento ambulatorial demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de matéria não submetida previamente ao Tribunal de origem, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e configuradoras de supressão de instância. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.