Decisão · STJ

STJ REsp 2101692

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. M. R. P. G., representado por J. R. B. P. G. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 968): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE A. M. R. P. G., REPRESENTADO POR J. R. B. P. G. NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.004-1.022), a parte agravante repisa as razões do recurso especial acerca da necessidade de custeio de terapia em ambientes naturais, argumentando ser inaplicável o óbice da Súmula 284/STF. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 1.028 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. Agravo interno improvido.
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