Decisão · STJ

STJ AREsp 2451172

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não houve a devida informação sobre o pagamento da comissão de corretagem, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 479-480, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DÊNIS FELIX DA SILVA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 362): APELAÇÃO Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais - Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Alegação de que as promessas feitas pela corretora divergem dos termos contratados Pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, bem como da taxa de evolução de obra após a entrega das chaves, além dos danos materiais e morais Sentença de improcedência Inconformismo do autor, alegando, a inexistência de impugnação especifica por parte da ré, o direito a restituição do valor pago a título de comissão de corretagemem razão da ineficiência do serviço prestado e da taxa de evolução de obra após a imissão na posse do imóvel Descabimento Legalidade da cobrança de comissão de corretagem devidamente informada ao autor - Prestação de serviço efetivada com a celebração do instrumento de compra e venda do imóvel Taxa de evolução de obra cobrada dentro do prazo de entrega de chaves prevista no contrato que é de responsabilidade do comprador Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-391). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 393-411), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 341 do CPC/15, alegando que a recorrida ao realizar sua defesa por meio da peça contestatória, abordou matérias estranhas à lide. Isto porque, embasou sua defesa com base na validade da cláusula contratual que transfere a obrigação do pagamento da corretagem para o comprador, todavia, nada foi questionado a este aspecto, e não questionou os áudios por meio de mídia. b) arts. 723 do Código Civil e 6º, III, 31, do CDC, aduzindo que a recorrida descumpriu a lei federal ao não informar ao recorrente sobre a comissão de corretagem, sobre os valores corretos de que deveria dispor e ao mentir sobre a garantia do imóvel; c) art. 14 do CDC e 927 do Código Civil, apontando que a recorrida ao passar informações divergentes ao recorrente lhe acarretou diversos danos, primeiro porque o recorrente teve que dispor de uma quantia que não havia se programado para custear a documentação do imóvel, segundo porque o valor das parcelas da entrada tiveram correção significativa e terceiro porque não pôde apresentar sua motocicleta como garantia e necessitou apresentar um fiador, razão pela qual requer seja a recorrida condenada à restituir ao recorrente a importância de R$ 793,98; d) arts. 186 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, apontando que deve ser indenizado por danos morais. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 414-422 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 423-426, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 429-439, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 479-480). No presente agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo, razão pela qual defende o conhecimento ao agravo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls.493-498 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não houve a devida informação sobre o pagamento da comissão de corretagem, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 479-480, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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