Decisão · STJ

STJ AREsp 2462227

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a existência de danos morais, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. A demora excessiva na entrega de parte da estrutura do empreendimento autoriza a condenação pelos danos morais, conforme entendimento desta Corte. I ncidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 831/836, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 624/627, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX363) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00, PARA CADA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELOS DESPROVIDOS. Trata-se de demanda na qual os Autores alegaram ter comprado unidade residencial no empreendimento Majestic, no bairro planejado Cidade Jardim, anunciado como condomínio contendo clube privativo, o qual não teria sido entregue. Primeiramente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7.º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. O art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.078/1990 também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos devem responder solidariamente pela reparação. Note-se que, na alienação de imóvel em construção, há cadeia de prestação de serviços, formada pelas construtoras e incorporadoras, além de agente financiador, sendo inegável a parceria empresarial. Neste contexto, diante da responsabilidade solidária, afigura-se prescindível a intervenção de terceiros pleiteada. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição. Observa-se que o contrato de compra e venda não contempla termo final para entrega da área de lazer reclamada. Com efeito, como destacado em contestação pela Ré, "o empreendimento, de maneira global, seria construído de maneira faseada" (index140, fl. 154). Assim, inexistindo prazo certo, não há como se determinar o termo inicial do prazo prescricional. Outrossim, no que tange à inversão do ônus da prova, impõe-se reconhecer a vulnerabilidade dos Requerentes em face da empresa Suplicada, reputando-se, na hipótese, reunidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8.078/1990, a saber, a verossimilhança de suas alegações, segundo as regras de experiência ordinária, e sua hipossuficiência processual. No mérito, destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e de seus consectários legais. No caso em apreço, os Demandantes lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente que a Requerida descumpriu oferta publicitária. Nos termos do art. 30 do CDC, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". De acordo com o folder de propaganda do empreendimento, juntado nos indexes67 e 88, tratava-se de empreendimento que contaria com extensa área de lazer. Verifica-se que a Reclamada não comprovou ter entregado a totalidade da estrutura de lazer descrita na propaganda do empreendimento. Note-se que as chaves do imóvel foram entregues no ano de 2014, não se afigurando razoável que, após grande interregno de tempo, a estrutura de lazer ainda não tivesse sido concluída. Vale acrescentar que a Requerida não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste cenário, resta evidenciada falha da prestação do serviço, apta a ensejar o dever de indenizar. No que se refere aos danos morais, o descumprimento da oferta publicitária, decerto, violou direitos da personalidade dos Suplicantes, causando-lhes dissabor. O arbitramento do valor da compensação dos danos morais deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. Na hipótese, observa-se que a quantia, de R$10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada Demandante, fixada pelo r. Juízo a quo afigura-se adequada às peculiaridades do caso em estudo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange à correção monetária incidente sobre a verba compensatória do dano moral, devem ser aplicados os índices oficiais da E. Corregedoria do TJERJ, e não a taxa SELIC, como pretende a Ré. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, este deve ser fixado após ponderados critérios como o lugar da prestação do serviço, o zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda, bem como o tempo de serviço exigido de cada profissional para patrocinar a causa de seus clientes. No caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária permanecer em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Por fim, não se vislumbra na atuação da Demandada a declarada litigância de má-fé, o que exige prova do dolo, indene de dúvidas, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte, o que não se verifica, no caso em estudo. Precedente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 648/656, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 17, 371, 489, 1022, 1026, §2º, do CPC/15, 186, 206, §3º, IV e V, 944 do CC/02, 7º do CDC. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não se manifestou adequadamente sobre as provas dos autos, natureza jurídica do empreendimento e a comprovação de entrega de grande área de lazer; ii) não há falar em danos morais; iii) a multa em razão da oposição de embargos declaratórios deve ser afastada; iv) é parte ilegítima para responder aos alegados danos; v) a pretensão está prescrita. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 702/719, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 761/768, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 790/797, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente busca refutar os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 831/836 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1022, do CPC/15, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; ii) em relação à legitimidade e a prescrição incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; iii) aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos danos morais; iv) cabível a multa por embargos de declaração protelatórios. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 844/849, e-STJ), no qual asseveraram, em suma: a) restou configurada a negativa de prestação; e b) a matéria é estritamente de direito, devendo ser afastados os danos morais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 873/892, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a existência de danos morais, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. A demora excessiva na entrega de parte da estrutura do empreendimento autoriza a condenação pelos danos morais, conforme entendimento desta Corte. I ncidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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