Decisão · STJ

STJ HC 892834

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CP. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. TESTEMUNHO POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. TEMA NÃO ABORDA DO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A condenação do paciente pelo Tribunal estadual se deu de forma fundamentada, com base em farto conjunto fático-probatório, destacando-se especificamente os depoimentos testemunhais dos policiais militares, os quais foram uníssonos na narrativa dos fatos, tudo convergindo para a comprovação da prática dos delitos pelo paciente. Dessa forma, a pretensão de se absolver o paciente demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à nulidade do reconhecimento fotográfico foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL REZENDE DE CARVALHO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a tese veiculada na inicial do habeas corpus, no sentido de que há ilegalidade na condenação, pois baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não confirmado judicialmente. Assevera que não foi produzida prova sob o crivo do contraditório suficiente para a condenação do paciente, salientando que a palavra dos policiais foi infirmada por testemunhas. De tal modo, deve o paciente ser absolvido. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CP. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. TESTEMUNHO POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. TEMA NÃO ABORDA DO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A condenação do paciente pelo Tribunal estadual se deu de forma fundamentada, com base em farto conjunto fático-probatório, destacando-se especificamente os depoimentos testemunhais dos policiais militares, os quais foram uníssonos na narrativa dos fatos, tudo convergindo para a comprovação da prática dos delitos pelo paciente. Dessa forma, a pretensão de se absolver o paciente demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à nulidade do reconhecimento fotográfico foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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