Decisão · STJ

STJ REsp 2110022

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. 2. Não é possível examinar na presente via o entendimento adotado pela Corte local a respeito da caracterização do dano sofrido pela parte agravada, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO Em suas razões, a agravante reafirma a ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez não enfrentadas todas as questões apresentadas nas razões do apelo. Assevera, nesse contexto (e-STJ, fl. 945): Com relação ao primeiro argumento de inadmissão, é necessário ratificar que o apelo especial direcionado à esta Corte Superior indicou precisamente o ponto em que, no Acórdão recorrido, foi ausente a adequada prestação jurisdicional. Inexistiu na r. decisão análise quanto ao fato de que o autor não é simples consumidor, mas insumidor de energia, já que desempenha atividade comercial em que não é destinatário final do produto fornecido pela distribuidora - inexistindo, portanto, hipossuficiência de sua parte. Ademais, não houve fundamentação plausível quanto à fixação de danos morais, no impressionante importe de R$20.000,00, sem que fosse apontado o momento em que o autor sofreu lesão na esfera de sua personalidade. (..) Observe-se, Excelências, que o Recurso Especial em tela em nenhum momento infere que o Acórdão recorrido violou dispositivo infralegal, mas tão somente o utiliza para subsidiar a declaração de violação ao disposto na norma civil. Assim, restou demonstrado o equívoco da r. decisão recorrida ao não considerar as excludentes de responsabilidade na análise do caso contrato, sendo, portanto, passível de reforma, a fim de que seja proporcionada a correta prestação jurisidicional. Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de desnecessidade do reexame de matéria de fato, destacando (e-STJ, fl. 947): Com efeito, o que a recorrente pretende com o Recurso Especial é discutir existência de vício no Acórdão que manteve a procedência dos pedidos autorais aplicando incorretamente o art. 186 e 927 do Código Civil, por concluir pela reponsabilidade civil da recorrente quando, na verdade, não restou constatado respaldo para a sua responsabilização -cuja análise se faz necessária para apreciar a hipótese de enriquecimento sem causa dos autores-agravados. Para tanto, a recorrente, em seu Recurso Especial, parte dos fatos tais e quais considerados pelo acórdão recorrido a fim de lhe adjudicar a correta qualificação jurídica, de modo que o tema recursal não encontra óbice na Súmula 07/STJ. Assim, a questão a ser apreciada por este E. STJ é eminentemente jurídica, à vista que a causa de pedir recursal se cinge à análise dos efeitos jurídicos conferidos pelo ordenamento jurídico pátrio ao conceito do enriquecimento sem causa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua modificação pelo órgão colegiado. Foram apresentadas contrarrazões. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. 2. Não é possível examinar na presente via o entendimento adotado pela Corte local a respeito da caracterização do dano sofrido pela parte agravada, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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