Decisão · STJ

STJ REsp 2219821

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM IRDR. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Estado contra sentença que anulou a demissão de servidor público, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa. A demissão ocorreu após Processo Administrativo Disciplinar (PAD), iniciado para apurar transgressão disciplinar, sendo aplicada penalidade após o prazo prescricional de 4 anos, conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) se o prazo prescricional aplicável foi respeitado; (ii) se o entendimento fixado no IRDR deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR - O IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000 estabelece o prazo prescricional de 4 anos para a pena de demissão. - A instauração do PAD interrompe a contagem do prazo prescricional por 240 dias, após os quais o prazo volta a correr. - No caso, a penalidade foi aplicada fora do prazo prescricional, mesmo considerando a interrupção causada pela pandemia de COVID-19. - Não se aplica o prazo prescricional penal, pois a questão é de natureza administrativa. - A prescrição impede a aplicação da penalidade após o decurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O prazo prescricional para a aplicação de sanções disciplinares no âmbito estadual é de 4 anos para a pena de demissão, conforme o IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000. - A instauração de PAD interrompe a contagem do prazo por 240 dias, após os quais o prazo volta a correr. - A prescrição impede a aplicação da penalidade após o decurso do prazo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei Estadual nº 869/1952, art. 258; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. O recorrente sustenta, em síntese, que o referido acórdão violou o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, ao argumento de que, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, como ocorrido no caso, a prescrição segue o disposto na legislação penal. Afirma que não há, na legislação mineira, dispositivo que preveja prazo prescricional para as penas de demissão quando o fato também for caracterizado como crime, razão pela qual entende ser inaplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.0380028/000. Busca, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que "seja aplicado o prazo previsto na lei penal e que convalide o seu poder disciplinar para que o autor continue exonerado do serviço público mineiro" (e-STJ, fl. 863). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 869-881 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela submissão deste recurso ao procedimento dos repetitivos e, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso, em parecer assim resumido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). QUESTÃO PROPOSTA PARA DISCUSSÃO: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA TAMBÉM COMO CRIME (CORRUPÇÃO PASSIVA - ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. LACUNA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. RECURSO PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →