Decisão · STJ

STJ AREsp 2481288

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de complementação da prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA CRISPIM ARCE contra a decisão de fls. 1.377-1.380, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade de discussão de violação de norma constitucional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que não apontou ofensa a dispositivo constitucional. Afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova técnica e que a análise da questão não demanda reexame de provas. Destaca que "a prova técnica refere-se à complementação dos exames do laudo pericial ou elaboração de novo laudo, em razão de o laudo utilizado pelo juízo de primeiro grau para proferir decisão em aproximadamente 600 (seiscentos) processos da mesma natureza, apresentar inconsistências determinantes na fase de coleta dos dados em campo" (fls. 1.388-1.389). Aduz que, "ao entender desnecessárias as medições para a coleta de matéria para subsidiar o laudo, naquela semana de trabalho de campo, foi ignorada a direção predominante dos ventos e concentrados os exames na área das residências dos proponentes das demandas, todas ao norte da agravada" (fl. 1.393). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso para análise do colegiado a fim de que conheça do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à vara de origem para realização de novo laudo pericial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.401-1.4013. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de complementação da prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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