Decisão · STJ

STJ AREsp 1799874

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-12-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADOLPHO HENRIQUE DE PAULA RAMOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu recurso (fls. 905/912). A parte agravante afirma, em síntese: (a) "Estando, pois, verificado o correto prequestionamento, nada obsta que esse Eg. STJ analise a matéria posta no recurso especial, tanto pela expressa violação ao art. 23, inciso I, da LIA, quanto pela divergência jurisprudencial posta naquele mesmo recurso" (fl. 921); (b) " .. tem-se que a jurisprudência específica do Tribunal quanto à necessidade de presença do dolo no ato de improbidade administrativa se faz imprescindível para enquadrá-lo nos termos da Lei 8.429/92. No presente caso, deve ser recordado que o acórdão recorrido presumiu o dolo, dizendo isso expressamente naquela decisão. Ora, isso significa que não há qualquer prova nos autos da presença do dolo, o que afasta o enquadramento da situação na multicitada Lei da improbidade administrativa. Ainda que se considere que basta a presença de dolo genérico, figura NÃO prevista na legislação, vale acrescentar, necessário se faz ainda demonstrar a desonestidade, a corrupção e a má-fé" (fl. 923). Requer a reconsideração da decisão agravada para se dar provimento ao recurso especial, revendo a penalidade aplicada. Pede, ainda, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso concreto, solicitando que seja "reconhecida e declarada a prescrição intercorrente pelo período decorrido entre a publicação do acórdão do TJ e a data em que foi negado o agravo de instrumento que pleiteava a subida do Recurso Especial (07 anos)" (petição de fls. 952/954). Impugnação apresentada às fls. 941/947. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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