STJ HC 1076659
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE EM SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da realização do exame criminológico e a progressão ao regime aberto. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se indevida a determinação de realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência entende possível a determinação de exame criminológico na execução penal quando amparada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta grave em 29/12/2023. 6. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GABRIEL DE SOUZA APOSTOLO contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ. Em suas razões, a defesa reitera a falta de fundamentação para a cassação da benesse, porquanto cumpridos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, já que preenchido o requisito objetivo em 30/9/2025 e atestado o bom comportamento carcerário. Alega que a nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência, como no caso. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão, a fim de que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE EM SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da realização do exame criminológico e a progressão ao regime aberto. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se indevida a determinação de realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência entende possível a determinação de exame criminológico na execução penal quando amparada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta grave em 29/12/2023. 6. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.