STJ REsp 2100466
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a subsistência da pessoa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 191/195) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 168/170). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 187/188). Em suas razões, a parte alega que, "pela ausência de previsão legal para tanto, para discriminar e impor benesses a determinadas pessoas frente a outras (benesse para considerar impenhorável a poupança da pessoa física, mas não da pessoa jurídica, mesmo considerando que se tratam de aplicações financeiras que servem para a manutenção da pessoa), tem-se que a decisão em questão merece ser revista, assim como a própria jurisprudência da Corte, ante o fator imposto (que não por lei, mas simplesmente por interpretação dada pela Corte) que é equivocado em benefício de determinadas pessoas" (e-STJ fl. 194). Argumenta que "a questão relativa à aplicabilidade da súmula 7 também é equivocada, visto que não se discute a respeito de revisar fatos e provas, mas sim, de aplicar textualmente o teor do artigo 833 X do Código de Processo Civil, de modo a considerar como impenhorável todos os valores abaixo de quarenta salários mínimos para todas as pessoas, e não apenas privilegiando as pessoas físicas frente às pessoas jurídicas, inobstante se encontrarem sob a mesma hipótese jurídica" (e-STJ fl. 194). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 200/209). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a subsistência da pessoa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.