STJ REsp 2072834
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na forma do art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes, motivo pelo qual eventual desídia do Sindicato da categoria na condução da execução coletiva não pode automaticamente refletir no direito dos substituídos de executarem individualmente seus créditos, mormente considerando-se a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da execução coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 598): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega que "não se está tratando aqui de ação de conhecimento, mas sim da FASE EXECUTIVA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ou seja, já houve a formação do título executivo judicial (no caso originário com a procedência da Ação Rescisória n. 1091/PE) e, portanto, afastada essa questão da interferência e/ou proximidade entre as ações de conhecimento coletivas e individuais, necessidade de pedido de suspensão na coletiva, etc." (fl. 611). Afirma que "inexiste qualquer exceção legal para não se opor a coisa julgada material formada na execução coletiva à execução individual" (fl. 612). Pugna, subsidiariamente, pela "inaplicabilidade do Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução. As fichas financeiras e documentos dos servidores extraídos do SIAPE já constam dos autos. Tais documentos já constam da execução coletiva, daí também a inaplicabilidade ao presente caso" (fl. 614). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na forma do art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes, motivo pelo qual eventual desídia do Sindicato da categoria na condução da execução coletiva não pode automaticamente refletir no direito dos substituídos de executarem individualmente seus créditos, mormente considerando-se a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da execução coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.