STJ AREsp 2440632
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação de procedimento ordinário em desfavor da União, com o fim de obter a condenação da ré ao pagamento de quantia referente ao reajuste de contrato administrativo firmado entre as partes. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação juris dicional. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base em premissas fáticas e na análise do contrato e dos termos aditivos firmados entre as partes, concluiu pela inviabilidade do reajuste dos preços do pacto administrativo entabulado entre elas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por NBC Sistemas de Energia Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e (II) incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista que a verificação do cabimento ou não da revisão contratual pretendida demandaria o reexame de matéria fático-probatória bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante insiste na ocorrência de omissão, porquanto a Corte de origem "em momento algum, confrontou seu fundamento com a previsão editalícia de reajuste e a vinculação do contrato à ela" (fl. 727). Quanto ao mérito, sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso concreto, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas o reconhecimento da "existência de previsão editalícia de reajuste e sua aplicação ao contrato, que está vinculado ao edital" (fl. 728). Pugna, pois, pela reconsideração do decisum agravado ou submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação apresentada à fl. 734. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação de procedimento ordinário em desfavor da União, com o fim de obter a condenação da ré ao pagamento de quantia referente ao reajuste de contrato administrativo firmado entre as partes. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação juris dicional. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base em premissas fáticas e na análise do contrato e dos termos aditivos firmados entre as partes, concluiu pela inviabilidade do reajuste dos preços do pacto administrativo entabulado entre elas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.