STJ AREsp 2406500
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional , na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LABORATÓRIO BIO-VET LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 422-425, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 453): Sucede que, ao contrário do quanto consignado pelo i. Relator, há de ser reconhecido, em relação à demonstração da violação ao art. 373, do Código de Processo Civil, que a matéria abordada no Recurso Especial diz respeito apenas à análise da correta aplicação da norma jurídica, o que se distingue do reexame de prova, razão pela qual se afasta, completamente, a disposição da Súmula 7, desta C. Corte. Afinal, a questão fático-probatória foi adequadamente definida nas instâncias inferiores, mas as regras procedimentais e de organização do processo, não poderiam ser empregadas para, atribuindo o ônus de produzir prova duplamente impossível, travestir-se de regra de julgamento, e, arbitrariamente, julgar desfavoravelmente ao novo onerado, a par da impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova. Nesse sentido, por prisma algum o recurso buscou o reexame de prova, mas sim a adequada subsunção dos fatos, já delimitados, à norma que teve seu sentido e alcance vulnerados pelo E. Tribunal de Justiça a quo. Evidente, portanto, que a restrição da Súmula 7 deste C. Tribunal Superior não se aplica ao caso em tela, o que torna inquestionavelmente admissível o Recurso Especial, já que a Agravante não pretende o reexame de provas, mas apenas e tão somente a correta subsunção dos fatos à norma infraconstitucional violada. Não se olvida, absolutamente cabível, em sede de Recurso Especial, a apreciação sobre a correta aplicação da norma ao fato concreto, que, no caso em análise, não implica em reexame fático-probatório, mas sim na detida análise sobre a interpretação dada aos mencionados artigos. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional , na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.