Decisão · STJ

STJ RHC 192693

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, contudo, verificou-se que, quando os policiais "se depararam com dois indivíduos, um comprando e outro vendendo drogas, os quais, ao perceberem a presença dos policiais, empreenderam fuga, tendo um deles jogado uma sacola com alguns objetos, seguindo os policiais no encalço do paciente, que, ao adentrar este em um beco sem saída, foi alcançado e resistiu à prisão, tentando pegar um fuzil que estava na posse dos policiais" (e-STJ fl. 80). 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DALISSON DOS SANTOS MENDES contra decisão em que neguei provimento ao recurso anteriormente aviado. Como bem sumariou o parecer ministerial, "a defesa busc ou , em síntese, não restou (sic) caracterizada a justa causa para a realização da busca pessoal. Aduz iu que "Não se pode, assim, manter sequer a persecução penal, considerando que o possível achado fora decorrente de atuação ilícita, sendo impossível a manutenção de procedimento investigativo ou judicial em desfavor dos pacientes"" (e-STJ fl. 108). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os argumentos de que "a justa causa apontada para realização da busca pessoal foi, na verdade, o fato de que o réu teria empreendido fuga após avistar a guarnição policial. Primeiro, as meras suspeitas que recaiam sobre o réu (estar comercializando droga) não são suficientes para representarem justa causa à realização de uma busca pessoal. Na verdade, o motivo pelo qual os policiais realizaram a busca pessoal foi a fuga empreendida pelo sujeito ao avistar a guarnição .. Na hipótese, não há qualquer referência a investigação preliminar, ou menção a sit uações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito ou do local, ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância. Assim, os policiais militares não tinham quaisquer indicativos prévios de flagrante delito, de modo que, baseados em simples suspeitas, realizaram busca pessoal no paciente ora agravante " (e-STJ fls. 131/133). Pugna, ao final, "seja-lhe dado integral provimento para reformar a r. decisão ora impugnada, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do paciente, conforme pleiteado na inicial, com a finalidade de trancar o inquérito policial, ante as evidentes nulidades aventadas, relaxando, portanto, a prisão preventiva decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra" (e-STJ fl. 136). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, contudo, verificou-se que, quando os policiais "se depararam com dois indivíduos, um comprando e outro vendendo drogas, os quais, ao perceberem a presença dos policiais, empreenderam fuga, tendo um deles jogado uma sacola com alguns objetos, seguindo os policiais no encalço do paciente, que, ao adentrar este em um beco sem saída, foi alcançado e resistiu à prisão, tentando pegar um fuzil que estava na posse dos policiais" (e-STJ fl. 80). 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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