STJ AREsp 2395115
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, evidencia-se que as razões recursais estão dissociadas da fundamentação da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marco Aurélio Silva Ferreira contra decisão de fls. 473-474 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou seja, pelo teor da Súmula 182/STJ. O agravante requer seja reconsiderada a decisão agravada, visto que "não se pretende com recurso o revolvimento de fatos e provas, mas o adequado enquadramento jurídico às premissas de julgamento do acórdão estadual, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ" (fl. 479, e-STJ). Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 486). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, evidencia-se que as razões recursais estão dissociadas da fundamentação da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido.