STJ EAREsp 1939589
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINCE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 1.537, e-STJ). Em suas razões, o embargante sustenta que "(..) o acórdão embargado manteve sua omissão com relação à argumentação da exceção do contrato não cumprido (ofensa ao art. 476 do CC) e a não incidência da súmula 7 -STJ e 283 -STF sobre tal questão, porque a análise da questão não depende da valoração da prova nova juntada aos autos" (fl. 1.550, e-STJ). Aponta omissão no julgado quanto à exceção do contrato não cumprido, alegando que, "(..) diversamente do entendimento do acórdão citado, a apreciação da questão nodal (não aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido), independeria da juntada do documento novo ou da carta seguro. Nesse sentido, o cerne dos embargos é justamente para que se esclareça se aplicara-se ou não a teria da exceção do contrato não cumprido" (fl. 1.554, e-STJ). Impugnação às fls. 1.562-1.576 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.