Decisão · STJ

STJ EAREsp 1939589

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-07-13publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINCE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 1.537, e-STJ). Em suas razões, o embargante sustenta que "(..) o acórdão embargado manteve sua omissão com relação à argumentação da exceção do contrato não cumprido (ofensa ao art. 476 do CC) e a não incidência da súmula 7 -STJ e 283 -STF sobre tal questão, porque a análise da questão não depende da valoração da prova nova juntada aos autos" (fl. 1.550, e-STJ). Aponta omissão no julgado quanto à exceção do contrato não cumprido, alegando que, "(..) diversamente do entendimento do acórdão citado, a apreciação da questão nodal (não aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido), independeria da juntada do documento novo ou da carta seguro. Nesse sentido, o cerne dos embargos é justamente para que se esclareça se aplicara-se ou não a teria da exceção do contrato não cumprido" (fl. 1.554, e-STJ). Impugnação às fls. 1.562-1.576 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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