Decisão · STJ

STJ AREsp 2364340

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ABSTENÇÃO DE USO DE PRODUTO POR TRADE DRESS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, LUCROS CESSANTES, DESVIO DE CLIENTELA E DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da configuração de concorrência desleal, desvio de clientela, lucros cessantes e dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por OSMAR POPPI e OP HIDRÁULICA E IRRIGAÇÃO LTDA. interposto contra a decisão de fls. 1.011-1.015 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ABSTENÇÃO DE USO DE PRODUTO POR "TRADE DRESS" JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, LUCROS CESSANTES, DESVIO DE CLIENTELA E DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 903, e-STJ): AÇÃO COMINATÓRIA. Ação de obrigação de não fazer. Pedido de abstenção de uso de produto por "trade dress" peculiar. Prática de concorrência desleal verificada no caso concreto. Desvio de clientela observado. Lucros cessantes e danos morais devidos. Valor da indenização por danos morais mantido. Recursos improvidos. MULTA DIÁRIA . Pretensão da autora de majorar o valor da multa diária e de seu limite. Inadmissibilidade. Majoração que dependerá da efetiva demonstração de que houve descumprimento da decisão judicial. Recurso da autora improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 918-922, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 924-931, e-STJ), os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 132 e 195 da Lei 9.279/1996. Sustentaram, em suma, que: (i) são fabricantes de peças de reposição, as quais são integralmente funcionais, e as atividades de fabricação e venda de peças de reposição são amplamente difundidas no mercado, a exemplo do mercado automotivo, sendo tal atividade lícita, de maneira que não há falar em proteção por trade dress; (ii) inexistindo a aludida proteção, não há ocorrência de fraude e, consequentemente, também não fica configurada a alegada concorrência desleal, desvio de clientela, indenização por lucros cessantes ou indenização por danos morais; (iii) em se tratando de peças de reposição, elas "precisam ser idênticas às peças dos fabricantes originais, caso contrário não seriam peças de reposição" (fl. 928, e-STJ); (iv) a legislação aplicável à espécie não determina a obrigatoriedade de se apor a marca dos fabricantes de acessórios, "até porque o uso de uma marca por uma empresa não é uma obrigação legal" (fl. 928, e-STJ); (v) estão preenchidos os requisitos para propiciar a livre fabricação e comercialização dos produtos sob análise, não incidindo os alegados direitos decorrentes do registro de marca; por isso, o titular do registro não pode impedir o uso da correspondente marca por terceiros com base na sua exclusividade. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 958-960, e-STJ), os insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 1.019-1.026, e-STJ), os agravantes pugnam pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.030-1.055 (e-STJ), em cujas razões pleiteia a agravada a imposição da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aos agravantes , em virtude de apresentação de recurso inadmissível. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ABSTENÇÃO DE USO DE PRODUTO POR TRADE DRESS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, LUCROS CESSANTES, DESVIO DE CLIENTELA E DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da configuração de concorrência desleal, desvio de clientela, lucros cessantes e dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →