Decisão · STJ

STJ REsp 2106807

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A mais recente jurisprudência dessa Casa, consolidada em ambas as Turmas que integram a Segunda Seção, é firme no sentido de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 316): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CUMULAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PROMITENTE-VENDEDORA - 1. CUMULAÇÃO LÍCITA DE ENCARGOS RESCISÓRIOS - ESTIPULAÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS, A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA, MAIS 21% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PUBLICIDADE E DESPESAS TRIBUTÁRIA - BIS IN IDEM - DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - AFASTAMENTO DAS DEMAIS - PLEITO INACOLHIDO - 2. TAXA DE FRUIÇÃO DE 1% A.M SOBRE O VALOR DO IMÓVEL - INAPLICABILIDADE - TERRENO NU - AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO - ALEGAÇÃO RECURSAL AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A previsão de cláusulas penais compensatórias por inadimplemento contratual, baseadas no mesmo fato gerador resulta em bis in idem, com desvantagem exagerada ao devedor-consumidor. 2. Incomprovada a efetiva utilização do imóvel, tratando-se de terreno nu, inaplicável a taxa de fruição por uso de imóvel. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 371). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 392-427), sustentou a parte recorrente a existência de violação aos arts. 32-A, I, IV e § 1, da Lei nº 6 .766/79; art. 67-A, da Lei nº 4 .591/1964, arts. 138, 171, II, 402, 409 , 411 , 421, parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1 .196 e 1.204, do CC, art. 51 , II e IV, do CDC, defendendo, em síntese, a majoração do percentual de retenção dos valores pagos, bem como o cabimento da taxa de fruição decorrentes da resolução do contrato de compra e venda. Apontou , ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 346-348 (e-STJ) Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 524-526 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 541-546), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial para majorar o percentual de retenção e aplicou a Súmula 83/STJ no tocante à tese de cobrança da taxa de fruição em lote não edificado. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 550-558), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A mais recente jurisprudência dessa Casa, consolidada em ambas as Turmas que integram a Segunda Seção, é firme no sentido de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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