Decisão · STJ

STJ HC 1033662

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e supressão de instância. 2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts. 115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a condenação transitado em julgado e por ausência de prévia deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional; agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição retroativa ou concedido ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, inclusive para concessão de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios apontados. 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621), devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da execução (LEP, art. 66, II). 8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas instâncias antecedentes. 10. Precedentes invocad os pela defesa referem hipóteses fáticas diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP. 2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da LEP. 5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II; CP, arts. 115 e 119; CP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta Turma, DJe 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SALVIANO VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e supressão de instância. Consta dos autos que o embargante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 149 do Código Penal, em concurso formal de crimes, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantido a condenação e reduzido apenas a pena de multa. Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual a defesa sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, ao argumento de que o paciente, maior de 70 anos à época da sentença condenatória, faria jus à redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, devendo ser considerada, para fins de prescrição, a pena aplicada a cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. O writ, contudo, não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de que o acórdão condenatório havia transitado em julgado, circunstância que inviabilizaria a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, além da ausência de prévia apreciação da tese prescricional pelas instâncias ordinárias, o que configuraria indevida supressão de instância. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou-lhe provimento, assentando que a impetração possuía natureza substitutiva de revisão criminal e que a análise da tese de prescrição demandaria prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame direto por esta Corte Superior. Consignou-se, ainda, inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, bem como que eventual reconhecimento da prescrição superveniente competiria ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. Nos presentes embargos de declaração, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado das peculiaridades do caso concreto aptas, em sua ótica, a justificar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus. Aduz que o constrangimento ilegal seria manifesto, tendo em vista tratar-se de paciente idoso, atualmente com 78 anos, cuja pena estaria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Sustenta que, para fins de cálculo prescricional, deve ser considerada a pena aplicada a cada crime isoladamente, antes da incidência do concurso formal, resultando em prazo prescricional de 4 anos, já transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Invoca, ainda, precedentes desta Corte Superior nos quais se admitiu a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reconhecimento da prescrição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a alegada omissão, com manifestação expressa acerca das circunstâncias específicas do caso e consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração (fls. 2.656-2.663). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e supressão de instância. 2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts. 115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a condenação transitado em julgado e por ausência de prévia deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional; agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição retroativa ou concedido ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, inclusive para concessão de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios apontados. 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621), devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da execução (LEP, art. 66, II). 8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas instâncias antecedentes. 10. Precedentes invocad os pela defesa referem hipóteses fáticas diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP. 2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da LEP. 5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II; CP, arts. 115 e 119; CP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta Turma, DJe 18.03.2025.
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