Decisão · STJ

STJ AREsp 2464126

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONABILIDADE. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.166/1.189) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.159/1.162). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a decisão foi proferida de forma genérica, sem indicar por quais fundamentos afastou as manifestas violações aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, em especial sobre a ausência de conduta da Agravante, bem como sua concorrência para os supostos danos causados aos agravados, sendo de rigor ou a anulação do v. acórdão recorrido, ou seu provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante; para responder a essa demanda, sendo certo que a mera reprodução do acórdão recorrido apenas chancela as afrontas legais deduzidas nos recursos anteriores" (e-STJ fl. 1.174); (ii) "o tema 1.112/STJ não é aplicável ao caso, bem como os demais jugados invocados, devendo ser afastada aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista o distinguishing do caso concreto, o que é aferível apenas pela leitura dos fatos delineados no acórdão, o qual indica o que foi deduzido em juízo pelos autores, ora Agravados, na petição inicial, do que se infere a ausência de conduta da Agravante" (e-STJ fl. 1.174); (iii) "todas as premissas fáticas e contratuais também estão estampadas nas razões do v. acórdão, de modo que é possível a revisão jurídica nesta instância" (e-STJ fl. 1.174); (iv) "inexistem danos morais no caso, em razão de se tratar de mero inadimplemento contratual e, no limite, seu valor deve ser revisto por ausência de razoabilidade, segundo precedentes desta e. Corte" (e-STJ fl. 1.175). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.193/1.196). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONABILIDADE. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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