Decisão · STJ

STJ EAREsp 2442336

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca de apontada violação à coisa julgada, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A tese de existência de conflito entre coisas julgadas, para além do fato de não ter sido prequestionada pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, não foi suscitada nas razões do apelo nobre, mas apenas no agravo em recurso especial, situação que caracteriza indevida inovação de tese recursal, o que é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Carlos de Araújo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 1.022 do CPC; (II) impossibilidade de alegação de infringência a súmulas; e (III) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o mínimo necessário está expressamente registrado no acórdão, especialmente no voto divergente (art. 941, §3º do CPC), basta que essa Corte assuma as premissas postas pelo Regional e lhes dê a correta qualificação jurídica à luz da norma federal violada, prevista no art. 337, §1º, §2º e §4º, do CPC. .. como pode haver coisa julgada se há distinção na fundamentação que lastreia a causa de pedir Como pode haver coisa julgada se o acórdão afirma que não há identidade entre os litigantes, uma vez que a sentença faz coisa julgada somente às partes que participaram da relação jurídico-processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros, a teor do art. 506 do CPC " (fls. 391/392). Aduz que "o r. acórdão apresenta conflito entre coisas julgadas em que a ação mandamental individual transitou em julgado primeiro que a ação coletiva da qual a recorrente pretende se beneficiar na origem. Veja-se que esse delineamento fático-processual se amolda com precisão à ratio decidendi do precedente formado no EAREsp 600811-SP (DJE 07/02/2020) pelo qual esta Corte firmou entendimento de que no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Ressalte-se que a aplicação do precedente é questão que demanda análise muito mais superficial do que a matéria de fundo do recurso especial, pois requer tão somente a mera alteração da conclusão adotada pelo acórdão, para que, ao invés de prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança), prevaleça a que por último transitou em julgado (ação coletiva), conforme orienta o EAREsp 600811-SP (DJE 07/02/2020)" (fl. 398). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca de apontada violação à coisa julgada, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A tese de existência de conflito entre coisas julgadas, para além do fato de não ter sido prequestionada pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, não foi suscitada nas razões do apelo nobre, mas apenas no agravo em recurso especial, situação que caracteriza indevida inovação de tese recursal, o que é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.
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