STJ AREsp 2403572
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há violação do art. 1.022, inc. II, NCPC, quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA SILVA, em face da decisão acostada às fls. 1.158-1.162 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 977 e-STJ): Previdência privada. Rescisão contratual c.c restituição de valores. Decadência e prescrição. Inocorrência, ante o ajuizamento da ação apenas um mês após ciência inequívoca do dano. Informação inadequada e insuficiente no momento da contratação. Restituição dos valores que se mostra devida. Precedentes desta Corte. No mais, negativa de pagamento, sob alegação de inadimplência da beneficiária. Inadmissibilidade. Mora no pagamento que não autoriza extinção automática do contrato. Necessidade de interpelação prévia. Súmula 616 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 989-1.001 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1.003-1.007 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.009-1.050 e-STJ), a parte CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora agravada, apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, alegando a existência de omissão acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 178, § 9º, inc. V, alínea "b", do CC/16; e 178 do CC/02, aduzindo, em suma, que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, cujo temo a quo, na hipótese de vício de consentimento, tem início da data do ato ou do contrato; (iii) artigos 206 do CC; 27 do CDC; e 75 da Lei Complementar nº 109/2001, defendendo a ocorrência da prescrição anula ou quinquenal, para caso de eventual condenação à devolução das contribuições; e (iv) artigos 757 e 758 do CC/02, defendendo o não cabimento da restituição das contribuições pagas pelo segurado. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.102-1.110 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.111-1.115 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; b) não ter ficado demonstrada a vulneração aos artigos arrolados como violados; c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e d) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em julgamento monocrático de fls. 1.158-1.162 e-STJ, este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/15, cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados por decisão monocrática deste relator (fls. 1.188-1.189 e-STJ). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.192-1.199 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial da parte contrária, sustentando, em suma, que o objeto da presente demanda não é anulação de negócio jurídico de plano de previdência, mas sim, a devolução integral dos valores pagos durante toda a vigência do contrato, em razão do cancelamento indevido do contrato pela entidade de previdência privada. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.205-1.209 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há violação do art. 1.022, inc. II, NCPC, quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.