STJ AREsp 2922671
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização de vale pedágio, proposta pelo ora embargado em face do ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 11.685,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao concluir pela inexistência dessa impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não se verifica omissão, porque o acórdão analisou diretamente a alegada impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, fixou critérios para seu afastamento e concluiu pela ausência de demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade. 6. Não há erro de premissa, pois a decisão exigiu impugnação integral e efetiva da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, conforme entendimento da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO AG BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGA S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 772-779): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022. Em suas razões, a embargante sustenta que houve erro de premissa quanto à conclusão de ausência de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ. Aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) se os trechos do agravo em recurso especial configuram impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ; b) se houve efetiva análise da distinção fática entre o caso concreto e o precedente utilizado para a aplicação do enunciado; e c) se, à luz da referida argumentação, subsiste a conclusão de inexistência de impugnação específica. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados no decisum. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme certidão de fl. 810. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização de vale pedágio, proposta pelo ora embargado em face do ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 11.685,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao concluir pela inexistência dessa impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não se verifica omissão, porque o acórdão analisou diretamente a alegada impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, fixou critérios para seu afastamento e concluiu pela ausência de demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade. 6. Não há erro de premissa, pois a decisão exigiu impugnação integral e efetiva da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, conforme entendimento da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.