Decisão · STJ

STJ AREsp 2422657

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BENICIO BENTO DA SILVA, em face da decisão de fls. 424-425, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso do ora insurgente. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante os seguintes fundamentos: a) a parte foi intimada do acórdão recorrido em 13/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 04/04/2023. portanto fora do prazo legal, e b) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 429-438, e-STJ), no qual sustenta que, diante da certidão, o acórdão foi disponibilizado em 13/03/2023 e somente publicado em 14/04/2023, portanto tempestivo o recurso especial interposto em 04/04/2023. Foi oferecida impugnação (fls. 443-444, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. Agravo interno desprovido.
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