Decisão · STJ

STJ AREsp 1687706

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-04-02publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, a Corte de origem, analisando a avença entre as partes e os documentos juntados na execução, concluiu que bastaria cálculos aritméticos para se chegar ao valor adequado da execução. Alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, inviável no recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O argumento sobre a iliquidez do título decorrente da indefinição da data de imissão na posse não foi prequestionado, o que inviabiliza sua análise. 3. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 777/799) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo. Em suas razões, o agravante alega que o recurso especial não esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assevera que apenas com fundamento no "quadro fático delimitado pelo v. Acórdão Recorrido é, sim, possível chegar à conclusão correta e diametralmente oposta à daquele julgado" (e-STJ fl. 786). Argumenta que a recorrida não possui título executivo para fundamentar a execução, pois a apuração do "valor depende de um fator externo àquele documento (ainda e sempre a malfadada data de imissão na posse, que não foi objeto de decisão)" (e-STJ fl. 787). Relata que seria imprescindível a liquidação pela via do procedimento comum. Afirma, quanto à data de imissão na posse, que se pretende apenas "o reconhecimento de que a existência de uma circunstância externa ao Título lhe retira a liquidez" (e-STJ fl. 789). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 818/832), requerendo aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, a Corte de origem, analisando a avença entre as partes e os documentos juntados na execução, concluiu que bastaria cálculos aritméticos para se chegar ao valor adequado da execução. Alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, inviável no recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O argumento sobre a iliquidez do título decorrente da indefinição da data de imissão na posse não foi prequestionado, o que inviabiliza sua análise. 3. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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