Decisão · STJ

STJ AREsp 2409592

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALÍNEA C. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado e objeto do dissídio jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se eles foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas (AgInt no PUIL 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DEJANIR SIDNEI PEREIRA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 511/512) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). No agravo interno (fls. 516/521), a parte agravante sustenta que "apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o cotejo analítico dos dissídios, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, notadamente apontando violação aos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais (Id. 108603995 -Pág. 9/28)" (fls. 518/519). Não foi apresentada impugnação ( fl. 530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALÍNEA C. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado e objeto do dissídio jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se eles foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas (AgInt no PUIL 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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