Decisão · STJ

STJ REsp 2109469

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). 3. "Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado." (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes. Hipótese em que se discute o direito à indenização decorrente de descumprimento contratual, correta a decisão que afastou a prescrição trienal e declarou a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.951.559/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por TIAGO FARIAS DANTAS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DERESCISÃOCONTRATUALC. C. RESTITUIÇÃODEVALORES PAGOS Parcial procedência Pretensão à majoração da taxa de retenção para 50% dos valores pagos - Leido Distrato (Lei nº 13.786/18) Inaplicabilidade aos contratoscelebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao direito adquirido Exegese do art. 5º, inc. XXXVI, da CF, e do art. 6º, da LINDB Contrato firmado em 25/10/2014 Termoaditivo firmado em 11/06/2019 que não tem o condão de atrair a incidência da novel legislação Inocorrência de novação da dívida Reconhecimento da nulidade das cláusulas penaisestabelecidas pela cláusula 15ª, do Termo Aditivo Manutençãodo percentual de 25% dos valores pagos Taxa de ocupaçãoCabimento, na hipótese de o comprador ter sido imitido na possedo bem Indenização devida durante todo o período de ocupaçãoe não apenas durante a inadimplência, em razão da devolução dosvalores pagos, para evitar o enriquecimento ilícito do adquirenteVerba que constitui retribuição pela utilização de bem alheio e nãopenalidade pelo rompimento do contrato Valor devido a serapurado em liquidação de sentença com base no valor do alugueldo imóvel em questão Decisão extra petita InocorrênciaRestituição das partes ao estado anterior, como decorrência do desfazimento do negócio, que engloba a indenização pelo uso do imóvel, independentemente de reconvenção Inteligência dassúmulas 1 e 3, deste E. TJSP Prescrição InocorrênciaHipótese de responsabilidade contratual Prescrição decenalArt. 205, do CC Descabimento de honorários recursaisRecurso parcialmente provido. Nas razões do especial, os recorrentes apontam: (i) violação aos artigos 494 do CPC e 187, 389, 395, 402, 403, 409, 413 e 944 do CC pois "a cumulação da majoração do percentual em 5% (cinco por cento) além dos 20% (vinte por cento) iniciais determinados em sentença com a indenização pelo uso do imóvel, decorrentes meramente do distrato do contrato, data maxima venia, caracteriza um verdadeiro bis in idem"; (ii) ofensa ao art. 206, § 3º, I e V, do Código Civil ante a ocorrência de prescrição trienal relativamente à condenação a título de aluguel; (iii) 1022 do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional. Em juízo provisório de admissibilidade, admitiu-se o reclamo, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisidicional e a incidência da Súmula 83 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno buscando combater ps referidos fundamentos. Impugnação às fls. 544/564, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). 3. "Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado." (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes. Hipótese em que se discute o direito à indenização decorrente de descumprimento contratual, correta a decisão que afastou a prescrição trienal e declarou a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.951.559/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 5. Agravo interno desprovido.
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