STJ AREsp 2475186
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - vício de consentimento na lavratura do documento - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MYOSOTIS KOLESZA HESKET contra decisão de fls. 1.024-1.029, que negou provimento ao agravo, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que é inaplicável ao presente caso o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com os seguintes argumentos (fl. 1.038): Tem-se por inaplicável a Súmula 5 do STJ na medida em que o caso em questão demanda a aplicação e interpretação de normas jurídicas específicas do Código Civil, relacionadas a vícios do negócio jurídico. A discussão central não é sobre o teor das cláusulas, mas sobre a aplicação de princípios e regras legais a um conjunto de fatos. 12. Conforme precedentes desta C. Corte Especial, deve ser realizada uma distinção entre a simples interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de normas jurídicas para resolver questões de direito material, o que corrobora o fato de que a hipótese dos autos não se enquadra na restrição da Súmula em questão. 13. Isso porque a Súmula 5 do STJ, ao se referir à interpretação de cláusulas contratuais, não abarca situações como a presente, onde a essência do debate jurídico se volta para a aplicação de normas de direito material, especialmente no que tange a vícios do negócio jurídico, mais especificamente ao elemento essencial do contrato relacionado ao valor do imóvel, como exaustivamente exposto nas razões recursais. Não há qualquer discussão acerca do conteúdo ou da interpretação de cláusulas contratuais. 14. Portanto, a aplicação desta súmula ao caso seria inadequada e restritiva, impedindo a análise de questões jurídicas substanciais que são essenciais para a resolução do litígio. Alega ainda (fl. 1.039): 15. Por sua vez, a apreciação da tese jurídica debatida no Especial não demanda reexame de conjunto fático-probatório, mas sim a adequada valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão. Trata-se de entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que "A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão Agravado não encontra óbice na Súmula 7/STJ." Exatamente o caso dos autos. 16. O contexto fático no qual se pauta o recurso Especial, bem como o agravo interposto, encontra-se expressamente delineado no próprio acórdão do Tribunal bem como na decisão ora impugnada que transcreve trechos das decisões anteriores. Portanto, não se trata de buscar com o Especial interposto a rediscussão dos fatos, como concluiu a decisão de inadmissão do recurso, mas sim de que seja promovida a adequada valoração jurídica do arcabouço fático-probatório que se encontra no acórdão do TJDFT. 17. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso, expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias, o que é francamente admitido em sede de especial. É o caso dos autos. O Direito é o que é e a Lei deve ser aplicada a todos, indistintamente. O princípio do livre convencimento não pode servir a chancelar equívocos e transformar o Direito apenas no que o intérprete (juiz) quer que ele seja. Retirar a possibilidade de análise da adequada aplicação do ordenamento jurídico ao contexto fático do caso sob o manto do "livre convencimento do julgador" equivaleria a invalidar toda a sistemática recursal do nosso ordenamento. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.047-1.057. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - vício de consentimento na lavratura do documento - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.