Decisão · STJ

STJ AREsp 2402800

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso ordinário em mandado de segurança. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ ANTÔNIO CASTILHO, em face da decisão de fls. 761-762, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão da inadequação da via eleita. Na aludida decisão singular, não se conheceu do especial manejado pelo ora insurgente, com fundamento na inadequação da via eleita - interposição de recurso especial contra decisão denegatória de mandado de segurança. Por constituir erro grosseiro, destacou-se a inaplicabilidade, ao caso, do princípio da fungibilidade recursal. Inconformado, a parte interpõe o presente agravo interno (fls. 768-776, e-STJ), refutando o fundamento e postulando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devendo ser o apelo como recurso ordinário. Foi apresentada impugnação (fls. 793-796, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.402.800 - MT (2023/0233624-9) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso ordinário em mandado de segurança. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →