STJ HC 888172
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÊNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO GONCALVES NASCIMENTO contra a decisão em que se denegou a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º- A, I, do Código Penal. Segundo a acusação, "FABRICIO GONCALVES NASCIMENTO, qualificado à fl. 16, e ALLISON DA SILVA FERNANDES, qualificado à fl. 28, e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraíram, para eles, um celular da marca Samsung, modelo M31, avaliado em R$ 2.100,00, e documentos pessoais em prejuízo de Carlos Antônio Alves" (e-STJ fl. 47). O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 86): HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, TODAVIA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS TERMOS DO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, CP. SUPLICANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, A RECOMENDAR A SUA SEGREGAÇÃO EM FASE RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 324, IV, E 387, § ÚNICO, DO CPP. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO. No writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 258/163). Nas razões deste recurso, a defesa do agravante defende a desnecessidade da prisão preventiva, reiterando as alegações expendidas anteriormente. Acrescenta que "a condenação negou o direito de recorrer em liberdade, desconsiderando inexistir risco à garantia da ordem pública, às vítimas, testemunhas ou futura e eventual aplicação da lei penal, fixando-se cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), mormente por vigorar o princípio da presunção de inocência (CPP, art. 283). É com isso que se torna uma decisão genérica e carente de fundamentação, na forma do art. 93, inciso IX, da Carta da República" (e-STJ fl. 168). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÊNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.