Decisão · STJ

STJ HC 888172

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÊNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO GONCALVES NASCIMENTO contra a decisão em que se denegou a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º- A, I, do Código Penal. Segundo a acusação, "FABRICIO GONCALVES NASCIMENTO, qualificado à fl. 16, e ALLISON DA SILVA FERNANDES, qualificado à fl. 28, e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraíram, para eles, um celular da marca Samsung, modelo M31, avaliado em R$ 2.100,00, e documentos pessoais em prejuízo de Carlos Antônio Alves" (e-STJ fl. 47). O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 86): HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, TODAVIA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS TERMOS DO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, CP. SUPLICANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, A RECOMENDAR A SUA SEGREGAÇÃO EM FASE RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 324, IV, E 387, § ÚNICO, DO CPP. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO. No writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 258/163). Nas razões deste recurso, a defesa do agravante defende a desnecessidade da prisão preventiva, reiterando as alegações expendidas anteriormente. Acrescenta que "a condenação negou o direito de recorrer em liberdade, desconsiderando inexistir risco à garantia da ordem pública, às vítimas, testemunhas ou futura e eventual aplicação da lei penal, fixando-se cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), mormente por vigorar o princípio da presunção de inocência (CPP, art. 283). É com isso que se torna uma decisão genérica e carente de fundamentação, na forma do art. 93, inciso IX, da Carta da República" (e-STJ fl. 168). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÊNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.
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