STJ REsp 2234139
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA 802/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA OU NÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia: deliberar, à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB. 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica e econômica da matéria, afeta-se a controvérsia à Primeira Seção para julgamento em regime repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256-I do RISTJ. 3. Determino a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam em curso já na Segunda Instância. 4. Recurso especial afetado. Dispositivos relevantes citados: art. 47, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020 (incluído pela Lei 14.325/2022). RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de recurso especial manejado por Lucinete de Nazaré Mendes Gomes, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 721): DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ABONO FUNDEF/FUNDEB. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECUSRO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre o abono FUNDEF/FUNDEB. O agravante sustena que a legislação que fundamentou o pagamento do abono vedava sua incorporação à remuneração, reforçando sua tese de insenção tributária, e alega que a verba possuia caráter indenizatório, pois visava compensar a defasagem salarial dos profissionais da educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o abono FUNDEF/FUNDEB recebido pelo agravante possui natureza indenizatória, o que afastaria a incidência do IRRF, ou se caracteriza acréscimo patrimonial tributável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de o abono não ser incorporável à remuneração, conforme previsto na legislação que o instituiu, não implica sua natureza indenizatória, mas apenas sua transitoriedade. 4. A Lei nº 14.325/2022, que atribui caráter indenizatório ao abono, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, não sendo aplicável ao caso em exame. 5. O abono FUNDEF/FUNDEB representou um efetivo acréscimo patrimonial ao benefíciário, não configurando mera recomposição de prejuízo financeiro, o que justifica a incidência do IRRF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma a legitimidade da tributação sobre o abono FUNDEF/FUNDEB, diante da ausência de comprovação de sua natureza exclusivamente indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: 1. A incidência de IRRF sobre o abono FUNDEF/FUNDEB é legítima quanto configurado acréscimo patrimonial, ainda que a legislação posterior tenha atribuído caráter indenizatório à verba. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 748/759). Sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 47, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020. Aduz, em resumo: (I) a natureza indenizatória da verba recebida a título de abono destinada a compensar perdas salariais sofridas pelos profissionais da educação; (II) previsão na Lei 14.325/2022 que incluiu o artigo 47-A na Lei 14.113/2022 quanto ao caráter indenizatório do Abono-FUNDEF/FUNDEB; (III) o pagamento do referido abono foi realizado na vigência da Lei 14.325/2022, sendo perfeitamente aplicável ao caso. Requer o "reconhecimento do caráter indenizatório do abono FUNDEF/FUNDEB pagos aos profissionais, nos termos da Lei 14.325/2022" (fl. 776), para fins de não incidência de imposto de renda. Aberta vista à parte recorrida (Município de Cametá), foi apresentada impugnação à fl. 768, postulando o não conhecimento do apelo raro em razão dos obstáculos das Súmulas 7 e 83 do STJ e no mérito pela improcedência do pedido em razão da natureza remuneratória da verba em deb ate. Admitido o reclamo pelo Tributal de origem, quanto à controvérsia atinente à natureza indenizatória ou remuneratória da verba recebida para fins de incidência ou não de IRRF, como representativo da controvérsia (fls. 779/780), assim se manifestou o Vice-Presidente Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto: A controvérsia jurídica - que é comum aos processos 0801544-21.2022.8.14.0012, 0801552-95.2022.8.14.0012 e 0801537-29.2022.8.14.0012 - consiste em definir se tais valores possuem natureza indenizatória, afastando a incidência do IRRF, ou se configuram acréscimo patrimonial, sujeitando-se à tributação, à luz do art. 43 do CTN, da Lei nº 14.113/2020 (com redação dada pela Lei nº 14.325/2022), e da jurisprudência consolidada do STJ. Verifica-se a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão de direito, com potencial de repercussão nacional e relevante impacto social, especialmente no âmbito da remuneração dos profissionais da educação básica. Ascenderam, assim, os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para análise quanto à sua possível afetação como representativo de controvérsia repetitiva. Instados a se pronunciarem, a parte contribuinte (fl. 813) deixou transcorrer o prazo para manifestação; e o Ente Municipal (fls. 822) também não se manifestou. Já o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente Procuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, expressou, por igual, sua anuência à referida afetação, no sentido de que (fl. 808): Cumpre anotar que o pressuposto da multiplicidade de processos, exigido pelo mencionado art. 1.036 do CPC/2015, encontra-se devidamente demonstrado. Conforme ressaltado na decisão de admissão do recurso especial, há uma multiplicidade de entendimentos entre as Câmaras daquele Egrégio Tribunal. Dessarte, a ausência de uma tese jurídica uniforme no âmbito do próprio Tribunal de origem sobre a matéria acarreta insegurança jurídica e potencial violação ao princípio da isonomia, justificando a intervenção desta Corte Superior para pacificar a interpretação da lei federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA 802/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA OU NÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia: deliberar, à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB. 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica e econômica da matéria, afeta-se a controvérsia à Primeira Seção para julgamento em regime repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256-I do RISTJ. 3. Determino a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam em curso já na Segunda Instância. 4. Recurso especial afetado. Dispositivos relevantes citados: art. 47, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020 (incluído pela Lei 14.325/2022).