Decisão · STJ

STJ HC 871957

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DUPLICIDADE DO PLEITO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A esse respeito, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem" (AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023, sublinhei.) 2. Vale acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020)" (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023, sublinhei.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL CANOVA DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 49-50, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter o indeferimento do benefício de remição da pena. Para tanto, assere que "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017, sendo forçoso concluir que a superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio" (fl. 63). Requer, assim, "a reconsideração da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo pelo colegiado, para conceder a ordem a fim de restabelecer a remição anteriormente concedida" (fl. 63). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DUPLICIDADE DO PLEITO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A esse respeito, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem" (AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023, sublinhei.) 2. Vale acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020)" (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023, sublinhei.) 3. Agravo regimental não provido.
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