STJ HC 1068788
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso em domicílio. Alegação de ilicitude das provas. Necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. Inexistência de prova pré-constituída. Recurs o desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual se buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas em razão de ingresso em domicílio. 2. Agravante sustenta que o ingresso no domicílio ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de prisão após visualização do paciente em via pública, sem justificativa válida para a posterior devassa da residência, por já exaurido o objeto do mandado, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da invasão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legalidade da abordagem e do ingresso domiciliar, com consequente declaração de ilicitude das provas obtidas, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas que antecederam a atuação policial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 5. A ação de habeas corpus, de natureza sumaríssima, não se compatibiliza com a necessidade de dilação probatória para reavaliar teses que demandem aprofundada análise do acervo fático-probatório, admitindo-se o exame das circunstâncias da abordagem domiciliar apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 6. Tendo a Corte de origem concluído expressamente pela legalidade da abordagem e do ingresso em domicílio, a pretensão defensiva de infirmar essas premissas exige reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental que o questiona. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie e encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto aos limites cognitivos do habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOARES AFFONSO contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 116/119). Sustenta a parte agravante (e-STJ fls. 127/133), que o ingresso no domicílio do agravante ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de prisão após visualização do paciente em via pública, não havendo qualquer justificativa válida para a posterior devassa da residência do paciente, eis que já exaurido o objeto do mandado. Requer, a reconsideração da decisão monocrática. Subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo pelo colegiado para dar provimento ao recurso especial e, assim, reconhecer a ilicitude das provas obtidas em razão da invasão de domicílio. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso em domicílio. Alegação de ilicitude das provas. Necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. Inexistência de prova pré-constituída. Recurs o desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual se buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas em razão de ingresso em domicílio. 2. Agravante sustenta que o ingresso no domicílio ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de prisão após visualização do paciente em via pública, sem justificativa válida para a posterior devassa da residência, por já exaurido o objeto do mandado, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da invasão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legalidade da abordagem e do ingresso domiciliar, com consequente declaração de ilicitude das provas obtidas, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas que antecederam a atuação policial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 5. A ação de habeas corpus, de natureza sumaríssima, não se compatibiliza com a necessidade de dilação probatória para reavaliar teses que demandem aprofundada análise do acervo fático-probatório, admitindo-se o exame das circunstâncias da abordagem domiciliar apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 6. Tendo a Corte de origem concluído expressamente pela legalidade da abordagem e do ingresso em domicílio, a pretensão defensiva de infirmar essas premissas exige reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental que o questiona. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie e encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto aos limites cognitivos do habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Agravo regimental desprovido.