Decisão · STJ

STJ AREsp 2366160

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 / STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência do prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para que se configure a prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe 6/5/2021.) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 94/96. A parte agravante alega que "a matéria relativa ao dispositivo legal indicado como violado no recurso especial -artigo 506 do CPC-fora devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, que concluiu cabível o redirecionamento da execução a pessoa estranha à relação processual formada na fase de conhecimento" (fl. 100). Defende que "descabe falar em ofensa à súmula 284/STF, na medida em que o recorrente indicou expressamente o dispositivo da legislação federal tido como violado no caso, qual seja, o artigo 506 do Código de Processo Civil" (fl. 102). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Não foi apresentada impugnação (fl. 111). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 / STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência do prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para que se configure a prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe 6/5/2021.) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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