STJ AREsp 2325932
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, caso em que, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FABIO MARRAR, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 546-548, e-STJ), assim ementado: Agravo interno - benefício da gratuidade processual indeferido - decisão monocrática devidamente fundamentada - descumprimento da determinação judicial - decisão mantida - agravo improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 550-557, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 559-561, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 563-579, e-STJ), apontou o recorrente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 101, §§ 1º e 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que não era caso de deserção do recurso de apelação, uma vez que a discussão sobre o pedido de gratuidade da justiça ainda estava pendente de julgamento no agravo interno interposto, bem como porque promoveu o recolhimento das custas tão logo foi publicado o acórdão do referido recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 584-600, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 602-604, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 607-627, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 630-645, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 657-662, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre. Daí o presente agravo interno (fls. 666-679, e-STJ), no qual o recorrente reitera a alegação de afronta ao art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. Impugnação apresentada (fls. 683-703, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, caso em que, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.