Decisão · STJ

STJ REsp 1476758

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-08-21publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de embargos de declaração interposto por RUY PAGLIOLI DE LUCENA FILHO contra o acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOPAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento. 2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973. 3. Além de previsão legal, os princípiospas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais em caso de efetivo prejuízo às partes. 4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante aponta omissão do acórdão embargado nos seguintes termos: Ocorre que, ao julgar o recurso especial da UFCSPA, a decisão contrariou frontalmente a súmula 7 do STJ, eis que analisou se houve ou não prejuízo às partes. Ora, a corte de origem não consignou inexistir prejuízo e tal conclusão só seria possível através da análise de fatos e provas, o que é vedado nesta instancia recursal. A parte autora trouxe tal súmula em suas contrarrazões. Além da súmula 7, percebe-se que a decisão também encontra óbice na súmula 211 do STJ e súmula 284 do STF. Isso porque a decisão do TRF4 reconheceu que não houve a juntada de documentos indispensáveis à formação do instrumento, amparando sua decisão no art. 525 do CPC/73. Assim, não poderia o STJ formar juízo de valor acerca dos artigos 244 e 249, § 1º, do CPC/73, eis que jamais foram enfrentados pela corte de origem, sendo nítida a falta de prequestionamento. Não bastasse isso, o REsp da Universidade não traz de forma expressa quais artigos estriam sendo violados. A UFCSPA primeiro nega que haja procuração juntada, o que restou comprovado ser uma afirmação inverídica e, na sequência, alega inexistir prejuízo, mas sem citar qualquer dispositivo legal supostamente violado. Assim, aplica-se a súmula 284 do STF, como também requerido nas contrarrazões do recurso especial. Considerando que os óbices ao conhecimento de recurso são questões de ordem pública e podem ser apreciadas a qualquer momento, não há razão para que esta Turma deixe de enfrentar tais óbices. Impugnação às fls. 552-556 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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