Decisão · STJ

STJ REsp 2226575

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-07-22publicado em 2026-06-09
CIVIL
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo." 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 209/210): AMBIENTAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. ADEQUADA AO CASO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. 1. Na hipótese, não se demonstra razoável anular pura e simplesmente a multa imposta, pois é inequívoco que a conduta praticada pelo apelado é passível de sanção administrativa. Todavia, a razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão. 2. A apelante é pessoa hipossuficiente financeiramente, com pouca instrução e que sobrevive da pequena propriedade rural, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos. Não possui patrimônio relevante, tendo, inclusive, procurado a DPU para ajuizar a presente ação, sendo evidente sua - precária condição financeira e a desproporcionalidade da aplicação da penalidade em tela. 3. A instrução normativa nº 10/2012 do IBAMA, prevê em seus artigos 21 e 23 as circunstâncias atenuantes que podem incidir na revisão das multas impostas. 4. A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98), bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que compreende o controle dos atos perante o Judiciário. 5. Adequação da penalidade de multa que foi minorada. Preservação de princípios que, por não possuírem caráter absoluto, devem ser ponderados diante da situação concreta. (AC 0041837-62.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/09/2017) 6. O entendimento que tem prevalecido nesta Quinta Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente. Se afigura antipedagógica a penalidade imposta pela autarquia, haja vista impedir que o autuado satisfaça a obrigação, porém, na forma de prestação alternativa prevista em lei. 7. É cabível o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. O Plenário do Superior Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.002 do Recurso Extraordinário RE 1.140.005 RG/RJ fixou a seguinte tese com repercussão geral: i) "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06/07/2023). 8. Apelação do IBAMA desprovida e apelação da parte autora provida integralmente. 9.Afastada a sucumbência reciproca, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa em favor da DPU, considerando o trabalho realizado pelo durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviç o, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243/248). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois entende que o acórdão não enfrentou questões relevantes deduzidas nas razões de apelação e nos embargos de declaração, notadamente sobre a natureza discricionária da conversão da multa e o procedimento legal aplicável (fls. 259/270). Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da aplicação do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 139 e 145 do Decreto 6.514/2008 ao caso concreto, apesar da provocação específica em embargos de declaração (fls. 261/266). Sustenta ofensa ao art. 11 do CPC, ao argumento de que a decisão não apresentou fundamentação adequada quanto às teses jurídicas articuladas, limitando-se à reprodução de fundamentos sem responder aos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fl. 265). Aduz violação do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, alegando que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais configura faculdade administrativa e não direito subjetivo do autuado, inserida no juízo discricionário da autoridade ambiental, que não pode ser substituído pelo Poder Judiciário (fls. 261/266). Aponta que a decisão judicial usurpou a competência administrativa ao impor a conversão, desconsiderando o caráter discricionário da decisão motivada e o julgamento conjunto do auto de infração e do pedido de conversão, com avaliação de peculiaridades, antecedentes e efeito dissuasório (fls. 261/268). Por fim, pede a reforma do acórdão porque os arts. 141, 142, 143, 144 e 148 do Decreto 6.514/2008, trazem as balizas procedimentais para a conversão da pena, as quais não foram respeitadas pelo tribunal de origem. São elas: tempestividade do requerimento na fase administrativa, vedação de conversão para reparação do próprio dano, critérios materiais de custo e descontos, exigência de apresentação de projeto com possibilidade de ajustes sob pena de indeferimento e observância das demais disposições da seção (fls. 267/270). Contrarrazões apresentadas às fls. 272/276. O recurso não foi admitido (fl. 325). O IBAMA agravou da decisão de admissibilidade e o recurso foi remetido para apreciação do STJ (fls. 282/294) Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em 04/08/2025, converteu o recurso de agravo em recurso especial porque identificou a matéria recursal como passível de repetitividade ou relevante questão de direito, de grande repercussão social, apta a ser submetida à sistemática de recursos repetitivos. Nesse sentido, determinou a oitiva do Ministério Público Federal (MPF) e das partes para manifestação a respeito da admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 301/302). Após a oitiva das partes e do Ministério Público Federal, foi determinada a distribuição do processo para a afetação ou não ao regime dos recursos especiais repetitivos (fls. 339/345). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo." 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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