STJ HC 888305
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, pois o agravante, quando foi preso em flagrante, gozava do benefício da liberdade provisória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão de fls. 257-258, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Na hipótese, " a lém da ausência de fundamentação, no caso em apreço a defesa sustenta que o fato de ter outros processos em andamento não impedem a benesse, uma vez que, se assim for estará se ferindo de morte o princípio da presunção de inocência" (fl. 264). Requer, assim, "o provimento do presente agravo, na forma acima descrita e, ainda, pelas luzes que iluminarão os Julgadores e, por certo, carrearão suas sapiências aos autos, para que seja concedida integralmente a ordem pleiteada no Habeas Corpus em epígrafe" (fl. 265). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, pois o agravante, quando foi preso em flagrante, gozava do benefício da liberdade provisória. 3. Agravo regimental não provido.