Decisão · STJ

STJ AREsp 1406564

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-11-22publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S ÍLVIO CONTE - SUCESSÃO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (fl. 557, e-STJ). Nas presentes razões (fls. 563/575, e-STJ), o embargante sustenta omissão do acórdão recorrido afirmando que o atual posicionamento nesta Corte é no sentido de que o "(..) mero depósito não acarreta cumprimento da obrigação e mantém o devedor em mora, compelindo-o a pagar a "diferença" entre o depositado e o cálculo elaborado com todos os consectários da sentença, não encontra nenhum obstáculo legal porquanto importa em lógica decorrência do suprimento das omissões, eis que depósito não é pagamento e nem causa de extinção da execução" (fl. 575, e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fl. 579, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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