STJ REsp 2111990
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O adicional noturno tem natureza propter laborem, porquanto são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional (v.g.: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WANOR ONOFRE GUERRA NETO contra decisão, assim ementada (fl. 276): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega que, "ainda que se considere a natureza propter laborem do adicional noturno, há de se proceder com o pagamento do adicional noturno, pois o legislador ordinário a fim de evitar modificações bruscas na remuneração do servidor, considerou os períodos de afastamento listados como efetivo exercício" (fl. 292). Assim, requer "seja ratificado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo reconhecido o direito da parte recorrente à percepção das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte demandante, tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº. 8.112/90, tendo em vista o recebimento com habitualidade do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal" (fl. 299). Com impugnação (fls. 306-308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O adicional noturno tem natureza propter laborem, porquanto são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional (v.g.: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023) 3. Agravo interno não provido.