STJ HC 1047847
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a restrição ao habeas corpus substitutivo não é absoluta, porquanto, diante de flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício, requerendo a análise mínima do caso concreto para aferição da suposta coação ilegal. 3. No mérito da impetração originária, a defesa alega ilegalidade das provas obtidas na abordagem e revista pessoal e de todas as dela derivadas, por ausência de fundadas razões, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar da inadequação da via eleita e do trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (fls. 91-92). Nas razões do presente regimental, o agravante aduz que a restrição ao habeas corpus substitutivo não é absoluta, uma vez que, quando se verifica flagrante ilegalidade, há a possibilidade de concessão da ordem de ofício, devendo ser realizada uma análise mínima do caso concreto para aferição da coação ilegal. Aponta a distinção entre revisão criminal (art. 621 do CPP) e habeas corpus, afirmando que o presente writ não introduz fatos ou provas novas, mas visa à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que seria admissível na via mandamental. Alega que o indeferimento sem exame do mérito esvazia a finalidade do Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 03/2025 e inviabiliza a tutela efetiva a presos assistidos pela DPU. No mérito, sustenta a ilegalidade das provas obtidas na abordagem e revista pessoal e de todas as dela derivadas, por ausência de fundadas razões, uma vez que teria decorrido unicamente de percepções subjetivas dos agentes, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e, por consequência, ser imposta a absolvição, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP. Requer o provimento do regimental para, em juízo de reconsideração, conhecer da impetração e conceder a ordem, caso não haja reconsideração, o reconhecimento da excepcionalidade do caso, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP e no art. 647-A do CPP, para submeter o habeas corpus ao julgamento colegiado, e a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova decorrente da revista pessoal e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a restrição ao habeas corpus substitutivo não é absoluta, porquanto, diante de flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício, requerendo a análise mínima do caso concreto para aferição da suposta coação ilegal. 3. No mérito da impetração originária, a defesa alega ilegalidade das provas obtidas na abordagem e revista pessoal e de todas as dela derivadas, por ausência de fundadas razões, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar da inadequação da via eleita e do trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.